Anos atrás, durante meu período de estágio na Defensoria Pública, auxiliei no atendimento de um caso que me marcou e do qual lembro até hoje. Uma senhora, já com idade avançada, chegou dizendo que gostaria de encaminhar o próprio inventário.
Explicamos que não existe inventário de uma pessoa viva e perguntamos por que ela queria fazer isso. Foi então que contou, bastante emocionada, que os filhos já estavam discutindo entre si sobre a divisão dos seus bens. Mais do que isso: segundo ela, os filhos diziam que aqueles bens já não eram mais dela, que já pertenciam a eles. Embora ainda estivesse viva, seu patrimônio já era tratado como uma herança a ser dividida.
A orientação mais importante que ela recebeu naquele dia foi simples: enquanto ela estivesse viva, aquele patrimônio continuava sendo dela. Seus filhos poderiam ser seus futuros herdeiros, mas isso não lhes conferia, naquele momento, qualquer direito de propriedade sobre os bens.
QUANDO SURGE O DIREITO DE HERANÇA?
A herança somente existe a partir do falecimento. É nesse momento que ocorre a abertura da sucessão e a transmissão do patrimônio deixado aos herdeiros, conforme estabelece o artigo 1.784 do Código Civil. Até então, os futuros herdeiros possuem apenas uma expectativa em relação àquilo que eventualmente integrará o patrimônio da pessoa no momento de sua morte.
Isso significa que, em regra, o proprietário continua podendo administrar seus bens, utilizá-los, vendê-los e empregar os recursos obtidos conforme suas próprias necessidades e escolhas. Os filhos não podem exigir que os pais mantenham determinado imóvel, dinheiro ou outro bem apenas porque esperam recebê-lo futuramente como herança. Somente aquilo que efetivamente integrar o patrimônio no momento do falecimento será transmitido aos herdeiros.
Isso não significa, contudo, que não existam limites para determinados atos de disposição patrimonial. A lei protege os chamados herdeiros necessários em situações específicas, especialmente quando há doações ou disposições testamentárias que ultrapassem a parcela disponível do patrimônio. Uma coisa, portanto, é utilizar e administrar o próprio patrimônio durante a vida; outra é antecipar gratuitamente sua transferência a futuros herdeiros ou terceiros.
Foi justamente essa segunda questão que surgiu naquele atendimento. Se aquela senhora desejava organizar antecipadamente suas escolhas e tentar reduzir possíveis conflitos no futuro, existiam instrumentos de planejamento sucessório que poderiam ser avaliados, entre eles a doação de bens em vida e o testamento.
DOAR OS BENS EM VIDA EVITA O INVENTÁRIO?
A doação pode ser utilizada como instrumento de planejamento sucessório e, em determinados casos, reduzir o patrimônio que futuramente será submetido ao inventário. Se um bem é validamente transferido em vida, ele deixa de integrar o patrimônio do doador e, consequentemente, em princípio não fará parte dos bens a serem inventariados após o seu falecimento.
Entretanto, isso não significa que basta transferir todos os bens aos filhos para eliminar qualquer preocupação futura. A doação possui limites importantes. Quando realizada de ascendente para descendente, em regra, representa antecipação daquilo que lhe caberia por herança (artigo 544 do Código Civil). Havendo herdeiros necessários, também deve ser respeitada a parcela do patrimônio que a lei lhes reserva, não sendo válida a doação na parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor em testamento (artigo 549 do Código Civil).
Há ainda uma proteção especialmente importante para quem está dispondo do próprio patrimônio: o Código Civil considera nula a doação de todos os bens quando o doador não reserva parte ou renda suficiente para sua própria subsistência (artigo 548). Por isso, mais importante do que simplesmente buscar uma forma de “evitar o inventário” é avaliar se a antecipação da transferência patrimonial é adequada para aquela família e, principalmente, se preserva a segurança de quem construiu e ainda depende daquele patrimônio.
E O TESTAMENTO?
O testamento parte de uma lógica diferente. Enquanto a doação produz a transferência patrimonial ainda em vida, o testamento permite estabelecer disposições que produzirão efeitos após o falecimento. Também existem limites quando há herdeiros necessários, mas é possível organizar antecipadamente determinadas escolhas sem transferir imediatamente a propriedade dos bens.
Não existe, portanto, uma única solução sucessória adequada para todas as famílias. Doação e testamento produzem consequências distintas, e a escolha deve considerar a composição do patrimônio, a estrutura familiar, os objetivos de quem está planejando e, principalmente, a preservação de sua própria segurança patrimonial.
PLANEJAR A SUCESSÃO TAMBÉM É PRESERVAR A AUTONOMIA EM VIDA
A senhora que chegou à Defensoria Pública querendo realizar o próprio inventário não tinha uma herança para dividir. Ela tinha um patrimônio que ainda era dela. E talvez essa tenha sido a orientação mais importante daquele atendimento.
Planejar a futura transmissão dos bens poderia ajudá-la a deixar suas escolhas mais claras e reduzir possíveis conflitos entre os filhos. Mas esse planejamento não precisava — e não deveria — partir da ideia de que aqueles bens já pertenciam aos futuros herdeiros. Herança é aquilo que fica. Enquanto houver vida, patrimônio também representa autonomia, segurança e liberdade de escolha.
Por isso, um planejamento sucessório adequado não deve olhar apenas para aquilo que os herdeiros receberão no futuro, mas também — e principalmente — para a proteção de quem está organizando o patrimônio enquanto ainda está vivo.



